Curiosidades

“ROLEZINHOS” e a Legislação Brasileira Por Marco Antonio Badia – Estudante de Direito

Não há impedimento na legislação para que grupos possam se formar, encontrando-se em shoppings. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XLI, assegura punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Entretanto, há se analisar cada caso concreto a fim de se verificar a manutenção do bem de todos (Constituição Federal, art. 3º, inciso IV).

No caso dos “rolezinhos”, como são popularmente chamados os grupos que se formam encontrando-se em shoppings, sabiamente avaliou, recentemente, o desembargador Rômulo Russo da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do pedido da Associação dos Lojista contra os organizadores do evento, argumentando que os centros comerciais não possuem estrutura adequada para receber multidões de pessoas de uma só vez e garantir sua segurança, sob a convicção de que:

“É fundamental salvaguardar a vida, a integridade física, a paz pública e o patrimônio material, moral e intelectual de todos. Por isso, não é viável a admissibilidade do “rolezinho” nos shoppings, ainda mais porque a experiência mostra que são poucas as saídas de emergência e que normalmente não rotas de fuga, o que torna superlativa a cautela deste caso”.

Em um primeiro momento tem-se a impressão de tratar-se de um mero encontro entre jovens com a finalidade de diversão. Entretanto, considerando que a convocação para o encontro e formação de grupos se dá através da Internet, o número de pessoas se torna elevado, formando-se uma verdadeira multidão que pelo que consta, algumas vezes, atinge cerca de 1000 ou mais pessoas.

Legítimo o direito dos jovens se reunirem onde quiserem, coibindo-se, por questão de segurança e para a manutenção da paz pública, que por meio de multidões nos shoppings, diante da falta de estrutura física do local.



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