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O futuro da taxa de conveniência na venda de ingressos online João Pedro Alves Pinto*

No último dia 12 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a cobrança de taxa de conveniência para a venda de ingressos online de eventos e, por consequência, condenou uma empresa do ramo a ressarcir os valores cobrados a esse título dos seus consumidores nos últimos 5 anos.

Para o STJ, a disponibilização de ingressos em meio virtual e a cobrança de taxa de conveniência configuraria a chamada “venda casada”, prática que é expressamente proibida pela lei brasileira.

Embora restrita a uma única empresa do ramo e ainda passível de recurso, referida decisão do STJ representa um precedente perigoso para todo o setor, sobretudo se mantido esse entendimento pela Justiça.

Dentre suas consequências, de um lado, pode-se destacar a iminente probabilidade de multiplicação de pedidos similares, como, por exemplo, a notificação enviada já nesta quinta-feira (14) pelo PROCON de São Paulo para 21 empresas suspenderem imediatamente a cobrança das respectivas taxas de conveniência, sob pena de responderem a processo administrativo.

E, de outro lado, os consequentes e significativos impactos financeiros que trarão a tal comércio online, uma vez que os valores cobrados a título de taxa de conveniência costumam representar cerca de 15% do valor do ingresso do evento.

Embora o futuro da taxa de conveniência na venda de ingressos online no Brasil ainda seja incerto, a recente decisão do STJ desafia as empresas do ramo, no mínimo, a já cogitarem alternativas que sejam interessantes ao seu negócio e, ao mesmo tempo, também aos seus consumidores.

*Gustavo Milaré é advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), sócio de Meirelles Milaré Advogados 

**João Pedro Alves Pinto é advogado associado de Meirelles Milaré Advogados

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